Marjorie Marona fala sobre o livro que debate o constitucionalismo latino-americano.
Lançado recentemente pela editora Autêntica, o livro O Constitucionalismo democrático latino-americano em debate: soberania, separação de poderes e sistema de direitos, aborda de forma aprofundada os impactos das mudanças constitucionais vividas por países da América Latina nos últimos anos.
Em entrevista ao Instituto da Democracia, uma das organizadoras do livro, Marjorie Marona, fala sobre a obra, que reúne uma série de artigos sobre o assunto. Segundo a autora, o livro é fruto de uma reflexão crítica de diversos pesquisadores sobre as novas experiências constitucionais latino-americanas. Para ela, uma das contribuições dos estudos na perspectiva do novo constitucionalismo está em trazer uma crítica à tradição constitucional hegemônica, construída a partir de experiências ligada ao hemisfério norte global. “Nosso interesse foi buscar novos caminhos constitucionais pautadas em experiências da América Latina. O livro pensa a América Latina a partir de autores latino-americanos e se insere num debate contemporâneo, principalmente no momento atual”, afirma.
Marjorie Marona é professora do departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Minas Gerais. Além dela, o livro é organizado por Leonardo Avritzer, Lilian Gomes, Marjorie Marona e Fernando Dantas.
Instituto da Democracia: Qual a importância dessa obra para os estudos sobre o novo constitucionalismo que vem sendo desenvolvido nos últimos anos?
Marjorie Marona: O “Constitucionalismo latino-americano em debate” é fruto de uma pesquisa financiada pelo CNPQ e que envolveu pesquisadores da América Latina e de diversas instituições brasileiras. O objetivo central do projeto, além de criar uma rede de pesquisadores, foi possibilitar uma reflexão crítica sobre as novas experiências constitucionais latino-americanas. Nós estávamos muito interessados em pensar os reflexos e o modo como se organizaram as constituições da América Latina. O livro é fruto de um conjunto de reflexões feitas em seminários e nosso trabalho foi desenvolver teoricamente a questão do novo constitucionalismo, não apenas de uma forma crítica, mas também observar os riscos e os limites dessas novas experiências.
Uma das grandes contribuições dos estudos do novo constitucionalismo é uma contribuição crítica da tradição constitucional hegemônica, construída a partir de experiências ligada ao hemisfério norte global. Nosso interesse foi buscar novos caminhos constitucionais pautadas em experiências da América Latina. O livro pensa a América latina a partir de autores latino-americanos e se insere num debate contemporâneo, principalmente no momento atual.
Ele foi organizado como uma reunião de artigos e está separado em 3 grandes partes. A primeira parte, com artigos de Leonardo Avritzer e Roberto Gargarella, aborda uma perspectiva mais histórica e sociológica. Na segunda parte, com artigos de Agustín Grijalva e Ana Paula Repolês, discute questões relacionadas à soberania. E, por fim, é discutida a questão dos povos comunidades tradicionais, focando em como o novo constitucionalismo tem contribuído para dar voz aquele “ não-povo”, excluídos do pacto fundante.
Instituto da Democracia: No livro, é a afirmado que está emergindo na América um novo modelo constitucional. Como seria esse novo modelo constitucional?
Marjorie Marona: Você pode observar ou classificar essas mudanças constitucionais em formas de ciclos. O que une todas essas experiências é o questionamento do conceito de povo. É a ideia de se retomar o constitucionalismo como momento fundante e trazer à tona um conjunto de vozes e experiências que foram historicamente silenciadas. E aí que surge o questionamento sobre o conceito de Estado-nação, que no constitucionalismo liberal está ligado a comunidades políticas. Na perspectiva do novo constitucionalismo isso é tensionado e ocorre em etapas. As primeiras experiências apresentam o reconhecimento dos direitos desses povos. No segundo momento, ocorre a ampliação das autonomias das manifestações culturais e experiências próprias desses povos originários até desaguar nas experiências da Bolívia e do Equador, que trabalham com a ideia de um Estado plurinacional.
Instituto da Democracia: Como tem sido percebido pelos estudiosos e pela sociedade civil a relação entre poder executivo e o poder judiciário no novo constitucionalismo?
Marjorie Marona: Essa pergunta nos coloca em outra dimensão de novidade que o novo constitucionalismo vai trazer. A questão do judiciário é interessante porque ela nos coloca uma outra reflexão. O novo constitucionalismo, de certa forma, reconstrói ou questiona um elemento central na tradição constitucional liberal: o elemento da estabilidade. É possível observar que a estratégia do constitucionalismo hegemônico é retirar da pauta a política e determinadas questões. Então a constituição traz estabilidade. O novo constitucionalismo traz uma experiência muito diferente: ele está questionando o pacto que estrutura essa estabilidade. Essa estabilização impõe limites a democracia e está enviesada. Ela exclui uma parte dos povos. Ao questionar essa narrativa hegemônica, o novo constitucionalismo vai desconfiar muito claramente dessa prerrogativa de rigidez constitucional.
O novo constitucionalismo mostra, também, que o constitucionalismo tradicional muitas vezes não “ deu conta” de tratar certos temas em momentos de crise. Essas inovações constitucionais trazem mecanismos de revisão constitucionais muito mais amplas. Elas ampliam a jurisdição constitucional e vão empoderar as cortes constitucionais. Esse ponto que é o ponto de tensão na divisão dos poderes.
Existe uma trajetória, no Brasil, uma trajetória de um poder executivo forte. E essas constituições vão, de certa forma, tentar um reequilíbrio entre esses três poderes.
Instituto da Democracia: Como podemos entender o papel do novo constitucionalismo diante do contexto brasileiro atual?
Marjorie Marona: É interessante pensar nisso, pois possibilita não só trabalhar o constitucionalismo como momento instituinte, mas também pensar no momento do instituído. O protagonismo judicial está muito ligado a isso, no sentido da democratização jurisdicional. Se você não cuidar de um desenho constitucional que dê conta dessa demanda, ele vai gerar distorções. E é exatamente o que está acontecendo.
A CF/88 possibilita a ampliação do sistema de controle das leis e ampliação de atores legitimados para questionar o constitucionalismo das leis. Mas existem diversos mecanismos institucionais que dificulta a democratização da jurisdição constitucional. Um exemplo é o processo seletivo das magistraturas que é pouco aberto e pouco plural.
Hoje você tem um conjunto de regras institucionais que fortalecem a ação individual e impossibilita a ampliação da deliberação no interior das cortes constitucionais. Não temos colegiado, não temos deliberação.